Nós temos por princípio de nos congratularmos pela solicitude das instituições em prol da luta dos ex-militares emigrantes pelo reconhecimento do tempo de serviço militar para efeitos de reforma (T.S.M.).
Contudo, este artigo merece da nossa parte os seguintes comentários:
1. A nosso conhecimento, nunca na acção da APVG, esteve em dia a modificação do artigo 36 do decreto-lei 329/93, fonte do não reconhecimento do T.S.M.. Seguidamente, desenvolveremos as implicações desta lei na situação actual.
2. A APVG, tem conhecimento da nossa Associação, e tem sida informada do nosso trabalho. Ate hoje, não recebemos resposta aos nossos envios de informação.
3. A APVG, está na origem da formulação do texto que serviu de base à lei 9/2002, pecando este por ignorar a situação da imigração, sobretudo no capitulo da participação do Estado no financiamento da Bonificação.
4. Alguns sócios da nossa Associação, são aderentes à APVG, incluindo um membro da nossa direcção. Estes nunca foram consultados sobre a realidade na emigração.
5. A APVG, não solicitou o nosso parecer para esta campanha de informação.
Visto estes factos, temos fortes apreensões quanto à eficácia desta operação na resolução dos problemas dos ex-militares emigrantes, o que nos leva a crer, que esta campanha tem unicamente um objectivo financeiro, via a angariação de quotizações.
O artigo 36 do decreto-lei 329/93, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social, define que unicamente os beneficiários que cotizaram a este regime antes do serviço militar, tem direito a que este conte para efeitos de reforma.
A nossa luta, é obviamente a modificação deste artigo, ao que o poder central, até hoje se recusa determinadamente, o que é contrario às diferentes leis militares desde 1935, que reconhecem esse direito, incluindo a actual e em vigor, a lei de 21 de Setembro de 1999. É de realçar, que a nossa revindicação, não beneficia unicamente os milhares de ex-militares da emigração, mas também todos aqueles que após a guerra colonial fizeram ou venham a fazer a tropa. Devemos ainda acrescentar que na U.E., unicamente Portugal e a Espanha não reconhecem o T.S.M. para efeitos de reforma, ora que o regulamento CEE nº 1408/71, é inequívoco nesta matéria.
Nós compreendemos e apoiamos as revindicações da APVG, sobretudo a reforma dos ex-combatentes aos 55 anos e a bonificação gratuita, o que não nos impede de pôr as coisas no seu devido lugar. A defesa dos ex-militares na emigração, em França, no Luxemburgo e na Alemanha, são da responsabilidade das respectivas Associações nesses países, o que não impede a conjugação de esforços entre estas e as associações representativas dos ex-combatentes, ex-militares e reformados em Portugal.



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