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  1. Início

Os dois amantes

Retrato de henrique
Henrique Ferreira

Os dois amantes

Ministério da Educação e Frente Comum de Sindicatos de Professores chegaram a acordo. Como dois bons amantes desavindos que se reencontram. Eles sabem que precisam um do outro e, neste caso, era a sobrevivência de ambos que estava em causa.
Pela primeira vez, nenhum dos sindicatos de professores roeu a corda para conseguir um acordo de conveniência ou para ser a noiva à padrinho, ou à espanhola e, só a Associação de Professores Pró-Ordem, veio dizer que o sindicalismo docente deveria evoluir para um profissionalismo docente. Concordei em absoluto e escrevi no respectivo blogue. No entanto, esta associação também não roeu a corda.
Confirmaram-se assim as palavras da Professora Fernanda Velez à Ministra, no debate dos Prós e contras, na RTP1: «A senhora conseguiu, pela primeira vez, unir os professores». Conclusão: a Ministra só pode ser do PCP porque lhe deu uma grande ajuda. E também só pode ser sindicalista porque ressuscitou sindicatos australopitéquicos. O que são os efeitos perversos! E é ela da Sociologia das Organizações!
Políticamente, a Ministra venceu. Apaziguou os professores e fez as delícias de Sócrates. Vai poder continuar a fazer a revolução. Sindicalmente, os Sindicatos ganharam. Uma e outros odeiam-se cordialmente mas, de vez em quando, juntam-se para justificar a existência e celebrar o véu de Penélope.
Aqui vai então o acordo, extraído de http://ultimahora.publico.clix.pt/, 12/04/2008, 23h30.
Uma boa leitura
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
entre
o Ministério da Educação
e
a Plataforma Sindical dos Professores
http://ultimahora.publico.clix.pt/
1. No respeitante à avaliação dos docentes, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes:
a) Prosseguimento e desenvolvimento do trabalho considerado necessário pelas escolas;
b) Aplicação de um procedimento simplificado nas situações em que seja necessária a atribuição de uma classificação por estar em causa a renovação ou a celebração de um novo contrato, ou ainda a progressão na carreira durante o presente ano escolar;
c) Relativamente aos docentes integrados na carreira não considerados na alínea anterior, e que serão classificados apenas em 2008/2009, deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola;
d) Os elementos obrigatórios do procedimento simplificado referido na alínea b) são os seguintes: ficha de autoavaliação e parâmetros relativos a nível de assiduidade e cumprimento do serviço distribuído; participação em acções de formação contínua, quando obrigatória e desde que existisse oferta financiada nos termos legais.
e) Para efeitos de classificação, quando esta tenha lugar em 2007/2008, apenas devem ser considerados os elementos previstos na alínea anterior.
2. No primeiro ciclo de aplicação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, que será concluído no final do ano de 2009, abrangendo todos os docentes, serão reforçadas as garantias dos avaliados, nos seguintes termos:
a) Serão instituídas normas que garantam que a produção dos efeitos negativos da atribuição das classificações de Regular ou Insuficiente estará condicionada ao resultado de uma avaliação a realizar no ano seguinte, não se concretizando, caso a classificação nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom. Por essa razão, os constrangimentos decorrentes da atribuição de uma classificação de Insuficiente à celebração de novo contrato, no final deste ano lectivo, não produzirão efeitos, excepto quando se trate de renovação. No caso da atribuição de classificação de Regular:
i) aplicar-se-ão, para efeitos de renovação, as regras que vigoraram em 2006/2007, designadamente que se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola.
ii) será considerado o tempo para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação do tempo de serviço coberto pela anterior avaliação;
c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando permitam a progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente.
4. Com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações sindicais representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho dos Professores, proceder-se-á até ao final de Abril à constituição de uma comissão paritária com a administração educativa, que terá acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação do modelo que venham a ser produzidos pelas escolas e pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores.
Compete a esta comissão paritária, tendo em sua posse a documentação referida e outra que considere adequada, preparar a negociação das alterações a introduzir ao modelo de avaliação.
Estabelecer-se-ão as regras que permitam a participação ou audição de peritos indicados pelas associações representativas do pessoal docente em reuniões do Conselho Científico da Avaliação de Professores, a sua solicitação ou a convite da sua presidente.
5. Durante meses Junho e Julho de 2009 terá lugar um processo negocial com as organizações sindicais, com vista à introdução de eventuais modificações ou alterações, que tomará em consideração a avaliação do modelo, os elementos obtidos até então no processo de acompanhamento, avaliação e monitorização de primeiro ciclo de aplicação, bem como as propostas sindicais.
6. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos professores, das condições de horário e remunerações dos membros das direcções executivas e dos coordenadores dos departamentos curriculares e ainda da abertura dos concursos para o recrutamento professores titulares.
7. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores, compreendendo o tempo para trabalho individual e o tempo para reuniões. Essa definição deverá ter em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.
8. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o tempo para a formação contínua obrigatória ou devidamente autorizada em áreas científico-didácticas com ligação à matéria curricular leccionada ou relacionada com necessidades definidas pela escola, incluir-se-á na componente não lectiva de estabelecimento do horário de trabalho dos docentes, sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita.
9. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado um escalão no topo da carreira dos professores e educadores, cujo índice remuneratório corresponderá ao escalão mais elevado da carreira técnica superior. Nesse sentido, o Ministério da Educação compromete-se, a realizar até 31 de Dezembro de 2008, as negociações que respeitarão à criação desse escalão, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente “tempo de serviço”, esse escalão não implicará o aumento da actual duração da carreira.
10. O prazo para aplicação do primeiro procedimento decorrente do novo regime de autonomia, gestão e administração das escolas pode estender-se até 30 de Setembro de 2008.
Lisboa, 12 de Abril de 2008.
Henrique da Costa Ferreira, em Bragança, aos 13 de Abril de 2008

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