“Cuidar também de quem cuida”

            Há em Portugal, cerca de 800 mil pessoas que têm a seu cargo, normalmente com quem estão relacionadas familiarmente, outras a quem prestam assistência, por estarem incapacitadas por motivos de idade avançada ou de doença incapacitante. Os cuidados informais são prestados por alguém que reside com o doente em situação de dependência, normalmente um familiar ou uma pessoa amiga, que faz esse trabalho por altruísmo, sem remuneração.

            Sem preparação ou qualquer qualificação para os cuidados que prestam, muitas interrompendo a sua vida profissional, prestando ao seu familiar por tempo indeterminado, um “Cuidado” que resulta  de  Portugal ter  uma das mais baixas taxas de cobertura de cuidados prestados por profissionais ao domicilio, ou de unidades próprias que possam acolher e prestar os mesmos cuidados.

            Uma sociedade justa e solidária, não poderia continuar a ignorar todos estes homens e mulheres, sendo que a criação de um “Estatuto do Cuidador Informal”, entrou na agenda política, tendo sido o CDS-PP o 1º partido a procurar a sua formalização.

            O trabalho do CDS-PP, procurou numa 1º fase, a aprovação a nível do Município de Lisboa,  da criação de uma “Rede de Cuidadores”, tanto dos formais como dos informais,  isto é, que a autarquia estimulasse os serviços municipais, juntas de freguesia e instituições sociais, a realizarem em conjunto, um levantamento detalhado da situação das pessoas com dependência, seja pela idade, seja por deficiência, o que conseguiu aprovar na Assembleia Municipal de Lisboa a 13 de Novembro de 2018, com o objetivo de também ser um modelo para ser espelhado em todos os Municípios do nosso País.

            Foi um trabalho assente numa realidade que toca a muitos de nós e, que era preciso encontrar uma resposta politica que fosse ao encontro das reais preocupações das pessoas e das suas vidas.

            Num 1º momento foi aprovada em fevereiro de 2019, um projeto de lei que aprovou a definição dos direitos e de um  conjunto de medidas de apoio aos cuidadores informais que passo a citar:   Direitos do cuidador informal e as medidas de apoio que passo a citar:

            O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:

  1. Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  2. Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
  3. Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
  4. Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
  5. Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
  6. Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;
  7. Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
  8. Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos na presente lei.

                                                 Medidas de apoio ao cuidador informal

1 -O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:

  1. Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
  2. Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de intervenção específico;
  3. Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior.
  4. Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
  5. Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da pessoa cuidada;
  6. Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja necessário;
  7. Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento
  8. Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias, no âmbito do atendimento direto de ação social;
  9. Referenciação, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para o descanso do cuidador, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;
  10. Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória, para permitir o descanso do cuidador;
  11. Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.

2 -O cuidador informal beneficia, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.

3 -O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:

  1. Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
  2. Acesso ao regime de seguro social voluntário;

Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada

            Finalmente a 5 de julho deste ano, só depois da aprovação da Lei de apoio ao cuidador formal e da pessoa cuidada é que por unanimidade foi aprovado na Assembleia da república, a criação do “Estatuto do Cuidador Informal”.

            No interior de Portugal, onde se assistiu a um despovoamento progressivo nas últimas décadas e onde a percentagem de envelhecimento das populações aumentou, as situações de dependência também marcam presença, pelo que é, prioritário ter bem presente os instrumentos, agora legalmente disponíveis, para que se implemente de uma forma célere a sua aplicação.
 


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